Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

COMO PROTESTAR UM CNPJ OU CPF

Otutorial a seguir serve para orientação de como proceder diante a clientes inadimplentes. O protesto de títulos deve ser sempre a última alternativa após esgotadas todas as negociações por telefone, email e aviso por carta registrada.


1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOTA FISCAL, FATURA E DUPLICATA?

NOTA FISCAL
É o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços) ; tem a necessidade maior de atender às exigências do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.

Tipos de Notas Fiscais:
  • Modelo 1 - Nota Fiscal de entrada e saída de mercadorias.
  • Modelo 2 - Nota Fiscal de venda a consumidor (pode ser substituída pelo “cupom fiscal” )
FATURA
É o documento que comprova a venda a prazo. Numa mesma fatura podem ser incluídas várias notas fiscais.
Da fatura se extrai a duplicata, que tem esse nome por ser uma cópia da fatura. A lei permite a emissão de várias duplicatas para uma mesma fatura (não é concebido, no entanto, a emissão de uma duplicata para várias faturas).

DUPLICATA
Título de crédito emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.

A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão para pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita.

Figuras da duplicata:
  • Sacador (emitente, vendedor).
  • Sacado (comprador, devedor, aceitante). 
2 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE NEGATIVAR UM NOME NO SERASA E SPC E PROTESTAR EM CARTÓRIO?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes negativados por um prazo máximo de 5 anos. Terminado esse tempo, o devedor fica com o nome limpo na praça.

O protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

3 – QUAIS OS EFEITOS DO PROTESTO?
Nomes inclusos na Lista Negra das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa. Alguns exemplos, são: 
  • Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
  • Cancelamento de conta corrente no banco.
  • Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.
  • Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.
  • Restrição de participar de licitações públicas e privadas para prestação de serviços. 
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança jurídica e respaldo contra ações de dano moral por parte do devedor, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.

A intimação de protesto é prevista em lei e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega. Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que frequentemente ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido “negativados” indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.

4 – COMO COMPROVAR QUE O SERVIÇO FOI USADO E NÃO FOI PAGO?
Na entrega do material, deve-se faturar a nota no nome do responsável ou empresa que vai receber as faturas, assegurado por um CPF ou um CNPJ, requerendo a assinatura de quem as recebeu no canhoto da nota. É por meio do canhoto da nota, onde consta a assinatura de quem recebeu o material, que o credor tomará providencias de cobrança caso a fatura não seja paga.

5 – QUAL O PRAZO PARA DAR INÍCIO AO PROTESTO DE UM CNPJ OU CPF?
O credor deve iniciar o processo de cobrança a partir do 7º. dia por meio de ligações e negociações. Após completar 30 dias de atraso do título, a empresa pode tomar providencias de cobrança, enviando o título para cartório. 

6 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE PROTESTAR UM TÍTULO PELO BANCO E PELO CARTÓRIO?
Quando a empresa manda o título ao banco e o banco repassa ao cartório no prazo determinado, o banco cobra a taxa que o cartório cobraria, onde envolve a localidade, bairro, área urbana ou rural do cliente que está sendo protestado, e a taxa de serviço é debitada em conta corrente da empresa.

Se a empresa manda o título direto pelo cartório, o sistema é diferente. O cartório assegura um certo valor, geralmente de R$ 110,00.  O cartório não cobra o valor exato sendo esse valor mantido até o cliente fazer o pagamento. Após o pagamento feito, o cartório devolve a diferença. Se o cliente não pagar, o cartório não devolve o dinheiro.

Portanto é recomendado mandar pelo próprio banco pois o valor exato é cobrado!


7 - COMO COLOCAR O TÍTULO EM CARTÓRIO? 
Existem 3 maneiras: a empresa pode trabalhar com cobrança em CARTEIRA ou com BOLETO BANCÁRIO.
  • COBRANÇA EM CARTEIRA: é uma duplicata tirada e anexada com a via de cobrança onde a cobrança é feita no balcão ou o vendedor da empresa vai cobrar no local.
  • BOLETO BANCÁRIO COM REGISTRO: o título pode ser enviado para cartório através do gerenciador financeiro que o banco instala na empresa para serviços online.
  • BOLETO BANCÁRIO SEM REGISTRO: a empresa tem que fazer uma duplicata manualmente e enviar pelo seu gerente da conta no próprio banco. Este título é tirado pelo responsável do faturamento da empresa onde vai tirar uma duplicata, com um vencimento de 21 dias da data atual, pois dentro destes 21 dias, entrará o prazo que o banco irá enviar uma carta de cobrança ao sacado. Não havendo resposta, o banco enviará ao cartório, onde o cartório enviará também uma carta de cobrança. Não havendo resposta e passando o vencimento que a empresa lançou ao banco, o cartório fará o protesto do título. Após o cartório ter protestado o título, o mesmo enviará ao banco responsável o instrumento de protesto, onde será repassado a empresa que mandou protestar.
ATENÇÃO: Se o titulo for de outra cidade, o título será protestado na outra cidade e você não encontrará registro no cartório de sua cidade, mas obrigatoriamente o cartório responsável deverá retornar o instrumento de protesto ao banco que você encaminhou.

8 – O QUE FAZER COM O INSTRUMENTO DE PROTESTO?
O instrumento de protesto deverá ser anexado junto á via de cobrança da empresa, com o canhoto assinado, e se possível um bilhete com todos os contatos de negociação tentados pela empresa, futuramente estes documentos poderão ser encaminhados a uma empresa de cobrança, para efetuarem a Cobrança Judicial.

9 – QUAL A IMPORTÂNCIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL NO PROTESTO DE TÍTULOS?
  •  BOLETO BANCÁRIO SEM REGISTRO: para enviar o título para o banco fazer a cobrança e logo após para o cartório, se a empresa fez a venda sob uma nota simples (que não gera imposto) e que portanto não é uma nota fiscal, a empresa obrigatoriamente deve emitir uma nota fiscal de serviço (ISS) ou uma nota fiscal de entrada e saída de materiais (S-1), e sob a numeração desta nota fiscal, a empresa deve emitir a duplicata para o cartório.
  • BOLETO BANCÁRIO COM REGISTRO: se o título ainda não teve a nota fiscal emitida, deve-se dar baixa no título pelo banco, mesmo não tendo sido pago ainda, pois o título não existirá mais no banco, e emite-se uma nota fiscal com uma duplicata. Dessa forma, mande pelo banco, fazendo o processo como duplicata e com nota fiscal.
10 – COMO É O PROCEDIMENTO DE PROTESTO NO BANCO ITAÚ?
Primeiramente, você deve ter a contratação do serviço de protesto devidamente formalizada com o gerente do banco, assinando contrato de prestação de serviços de cobrança. Clientes que contrataram por meio do 30Horas não possuem permissão para protestar e deverão dirigir-se a uma agência para assinar o contrato. Depois de verificada a questão formal da contratação, o protesto poderá ser feito por sistema (automático – com aviso ao sacado ou urgente) ou por títulos na agência.


As instruções podem ser comandadas por título ou serem permanentes.

No cadastro de cedentes do banco, o cliente tem, ainda, as seguintes opções:
  • Enviar a protesto com o último aviso ao sacado.
  • Protesto urgente, ou seja, envio automático ao cartório após XX dias do vencimento, prazo este estabelecido pelo cliente.
11 – QUAL O PRAZO DE PAGAMENTO APÓS RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO?
Recebida a intimação, o devedor deve quitar a dívida em 3 dias úteis ou 5 dias úteis nos casos de edital de protesto, sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.

Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios.

12 - O QUE DEVE SER FEITO SE HOUVER UM ACORDO COM O SACADO E A LIQUIDAÇÃO FOR EFETUADA COMO DEPÓSITO EM CONTA?
Deve ser comandado a instrução SUSTAR E DEVOLVER À ORDEM DE PROTESTO (código 0133) e acompanhar a confirmação da sustação, que é efetuada pelo cartório e na sequencia, a instrução "NÃO PROTESTAR (código 0117)”. É aconselhável proceder à baixa do título após a confirmação do depósito bancário.

13 - COMO PROCEDER AO CANCELAMENTO DO PROTESTO DEPOIS QUE O SACADO LIQUIDAR A DÍVIDA?
Após a liquidação da dívida entre o cedente e sacado, deve ser entregue a via original do Instrumento de Protesto ou Declaração de Quitação e Anuência, com identificação e firma reconhecida do credor. Esse documento será exigido para que o sacado possa dirigir-se ao cartório de protestos e efetuar o cancelamento.

ATENÇÃO: Esse procedimento tem custa cartorária, que deve ser paga no ato da solicitação.

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FONTES DE REFERÊNCIA:
2o. TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
CARTILHA DE COBRANÇA DE TÍTULOS DO BANCO ITAÚ

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